Empresários do Polo Industrial de Manaus (PIM) querem ajustes no decreto do Governo do Amazonas, assinado em julho deste ano, que regulamenta a política de incentivos fiscais e enquadra os segmentos com direito aos descontos tributários. Uma nova versão da legislação entra em vigor no próximo dia 6 de outubro e está deixando de fora processos e produtos de cerca de 150 empresas.
De acordo com a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), juntas, essas empresas mantém cerca de 15 mil empregos.
A Fieam quer incluir, pelo menos, 20 itens na lista dos bens com processo produtivo elementar, aqueles que são considerados básicos (não-industriais), no decreto governamental. O tema se arrasta desde 2013, quando o conceito de processo elementar foi incluído na legislação de incentivos fiscais.
As conversas estão sendo travadas entre a FIEAM, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Sedecti) e a Secretaria de Fazenda (Sefaz).
O empresário Antônio Silva, presidente da FIEAM, vem encampando os pedidos de ajuste no decreto. Ao RealTime1, ele disse que segmentos importantes podem ser impactos já a partir do próximo mês.
“São segmentos como ferro e aço, produtos para a construção civil, bens do gênero alimentício, dentre outros, que são afetados pela medida. É preciso ressaltar, contudo, que muitos desses processos produtivos considerados simplificados já se encontram no estado da arte, não restando agregação subsequente possível de novas etapas fabris”, disse.
Silva ressalta que “mesmo os casos que não implicam transformação pura e simples da matéria, exigem um alto grau de investimento e emprego de mão-de-obra direta”.
O Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam) disse estar confiante nos ajustes no Decreto estadual N°47.727.
Em nota enviada ao RealTime1, o presidente-executivo do Cieam, Lúcio Flávio Morais de Oliveira, disse que a Comissão Cieam de Tributos e seus presidentes têm monitorado o assunto em diferentes conselhos onde a entidade possui representação, incluindo o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (Codam).
“O processo elementar é fundamental para que as empresas possam aproveitar os benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus. O prazo ainda não expirou, e o CIEAM está confiante de que a questão será resolvida sem causar prejuízos às indústrias, conforme a promessa do Governo do Amazonas”, ressaltou.
Serafim busca consenso para incentivos fiscais
A frente da Sedecti há menos de um mês, o secretário Serafim Corrêa disse que as pautas da indústria amazonense relativas ao decreto de isenções fiscais estão sendo estudadas pelas equipes técnicas do governo estadual, ‘em busca das melhores soluções’.
Na avaliação de Antônio Silva, o momento é propício para alinhar pontos da legislação, para que ela atinja a finalidade e não cause empecilhos às empresas já instaladas em Manaus. “Precisamos discutir soluções que não prejudiquem aquelas indústrias sérias que produzem e empregam milhares de amazonenses”.
O representante da indústria acrescentou: “Estamos discutindo uma definição mais objetiva do que configura a elementaridade de um processo produtivo, bem como cenários para não sustar o usufruto dos incentivos por parte das indústrias fabricantes daqueles bens enquadrados como produtos com processo produtivo elementar, ainda que resulte na criação de alguma obrigação acessória compulsória que agregue valor à produção.”
Sefaz quer prorrogar os incentivos até dezembro
O secretário da Fazenda do Estado, Alex Del Giglio, disse que a Sefaz analisa a possibilidade de prorrogação da data limite dos incentivos.
“Estamos verificando a possibilidade de prorrogar até até 31/12/23 os incentivos que terminariam em outubro. Nesse ínterim, pretendemos conversar com o setor para avaliarmos as possibilidades e criarmos regras objetivas de enquadramento, a partir de critérios como geração de emprego e renda, investimentos em bens de capital, operações interestaduais/exportações, entre outros”, afirmou ao RealTime1.
Confira a lista de produtos excluídos na nova política de incentivos fiscais do Amazonas
I – Acondicionamento ou reacondicionamento;
II – Renovação ou recondicionamento;
III – Extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral,
inclusive os resultantes de processos elementares;
IV – Beneficiamento de sal;
V – Preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;
VI – Fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;
VII – Fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas que utilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado;
VIII – Fabricação de bens que por meio de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IX – Produção e geração de energia elétrica;
X – Captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;
XI – Extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem
preponderantemente matéria-prima regional;
XII – Extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;
XIII – Geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XIV – Fabricação de armas e munições;
XV – Fabricação de fumo e seus derivados;
XVI – Fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 4.º, do artigo anterior;
XVII – Madeira serrada;
XVIII – Fabricação de produto na Zona Franca de Manaus cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, a exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança na dimensão ou apresentação do produto independente do montante do investimento realizado e da mão de obra contratada, conforme produtos relacionados no Anexo II;
XIX – Fracionamento e outras atividades não consideradas como industrialização pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);
XX – Industrialização por sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional.
*Com informações do site RealTime1